A Instrução Normativa (IN) 1888/2019 da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelece as regras sobre as declarações para a receita sobre as operações com criptoativos.
Essa norma visa aumentar o controle fiscal sobre transações envolvendo criptomoedas, impondo para exchanges e para as pessoas físicas e jurídicas que declarem as negociações destes ativos.
1. Quem deve prestar informações?
A obrigação recai sobre três categorias:
Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil:
Devem reportar todas as operações realizadas por seus usuários, sejam elas de compra, venda, permuta ou quaisquer outras mencionadas na norma.
Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem operações:
Em exchanges localizadas no exterior.
Fora de plataformas (operações peer-to-peer).
É exigida a prestação de informações sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 30.000,00.
2. Quais operações devem ser informadas?
As operações sujeitas à declaração incluem:
Compra e venda de criptoativos;
Permuta entre ativos digitais;
Doações e cessões temporárias (aluguel);
Transferências para ou de exchanges;
Dação em pagamento;
Emissão de novos criptoativos (como ICOs);
Outras operações que impliquem a transferência de criptoativos.
3. Quais informações devem ser fornecidas?
Cada operação deve incluir:
Data da operação;
Tipo de operação (compra, venda, permuta, etc.);
Identificação das partes envolvidas (CPF, CNPJ ou NIF no caso de não residentes);
Quantidade de criptoativos negociados (até a décima casa decimal);
Valor da operação em reais, excluindo taxas;
Valor das taxas cobradas em reais;
Endereço da wallet de envio e recebimento (se aplicável).
Para operações realizadas em exchanges no exterior, deve-se identificar a plataforma utilizada.
4. Prazo para prestação das informações
As informações devem ser enviadas mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da operação. Além disso, as exchanges domiciliadas no Brasil devem reportar anualmente os saldos e custos dos criptoativos de seus usuários no dia 31 de dezembro.
5. Penalidades em caso de descumprimento
A não conformidade com a IN 1888/2019 resulta em multas, que variam conforme a natureza da infração:
Entrega extemporânea:
Pessoa física: R$ 100,00 por mês de atraso.
Pessoa jurídica do Simples Nacional ou Lucro Presumido: R$ 500,00 por mês.
Demais pessoas jurídicas: R$ 1.500,00 por mês.
Informações incorretas ou incompletas:
Multa de 3% do valor da operação (pessoa jurídica).
Multa de 1,5% do valor da operação (pessoa física).
Não atendimento a intimações:
Penalidades adicionais conforme a gravidade da omissão.
6. Conversão de valores
Os valores de operações realizadas em moedas estrangeiras devem ser convertidos para reais utilizando a cotação de venda do dólar fixada pelo Banco Central (boletim PTAX) para a data da operação.
7. Considerações finais
A IN 1888/2019 é uma forte regulamentação do mercado de criptoativos no Brasil, promovendo maior transparência e controle tributário.
Se você quer estar em “conformidade com a legislação”, é fundamental manter registros precisos das operações.
Se você realiza transações com criptoativos, fique atento às obrigações impostas pela normativa e evite multas.
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O meu contador falou que no caso da PJ (lucro presumido) os rendimentos são verificados a cada 3 meses e tributados. Entretanto acho que isso faz sentido para um cdb por exemplo. Se eu comprar usdt como que vai apurar o rendimento em 3 meses se eu não vendi ?